STJAgRg no AREsp 2.831.068
Desacato: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Desacato
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos
- Quantum proporcional
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, referente à fração de aumento da pena-base.
2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso concreto, o que não foi feito.
6. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência atual do STJ, que não estabelece fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
Tese
"Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.