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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.579.446

Execução: dívida de campanha

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Dívida de campanha
  • Assunção de dívida
  • Necessidade de manifestação inequívoca de vontade
  • Mera participação no negócio jurídico insuficiente

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ART. 299 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. MERA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A responsabilização patrimonial por obrigação alheia demanda demonstração inequívoca da assunção do débito, não decorrendo automaticamente da participação no negócio jurídico.

II. Dispositivo

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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