STJAgRg no HC 1.099.967
Tráfico de drogas e favorecimento real: crimes ocorridos dentro de estabelecimento prisional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e favorecimento real
- Crimes ocorridos dentro de estabelecimento prisional
- Supressão de instância
- Excesso de prazo
- Julgamento da apelação
- Prejudicialidade do writ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. CRIMES OCORRIDOS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PERIÓDICA OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância, envolvendo condenação por tráfico de drogas e favorecimento real, com alegações de excesso de prazo no julgamento da apelação, inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e inobservância da revisão periódica nonagesimal.
2. O conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévio exaurimento da jurisdição da instância antecedente, com submissão da matéria ao órgão colegiado, circunstância não observada no caso, caracterizando supressão de instância.
3. Houve pronunciamento expresso e fundamentado sobre a manutenção da prisão dentro do prazo legal, o que evidencia a observância da revisão periódica nonagesimal.
4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está idoneamente fundamentada, destacando crimes graves praticados em unidade prisional, condição de reincidente e risco à ordem pública local, o que afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas.
5. A superveniência do julgamento da apelação interposta no Tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ no ponto relativo ao excesso de prazo para sua apreciação.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.