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Jurisprudências

STJEDcl na TutAntAnt 527

Recuperação judicial: essencialidade de grãos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como crédito extraconcursal.

2. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

3. O acórdão recorrido concluiu que os grãos não poderiam ser considerados bens de capital, pois, se permanecessem à disposição do devedor, não poderiam ser retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os grãos de soja objeto de operação barter podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e, em consequência, para fins de justificativa da atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial; e (ii) saber se é possível a classificação do crédito como extraconcursal e se a Súmula n. 83 do STJ se aplica ao caso.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar.

6. O acórdão de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STJ, concluiu, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, que os grãos de soja reclamados não atendem aos requisitos de bens de capital e de essencialidade à atividade empresarial, conforme exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

7. A Súmula n. 83 do STJ serviu de fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial na origem, corroborando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar e ensejando, em consequência, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A não demonstração dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.

Tese

"1. A não demonstração dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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