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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000366-66.2021.5.02.0014

Dano moral: assédio moral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT INSUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte recorrente alega ter sofrido assédio moral e busca a devida indenização por danos morais. Seu argumento central é que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não examinou as provas de forma aprofundada, desconsiderando depoimentos de testemunhas presenciais em favor de elementos fáticos que ela considera não fidedignos. A recorrente detalha que o assédio se configurou quando foi publicamente chamada e acusada de estelionato pelo superior, resultando em suspensão, desconto de dias trabalhados e a não concessão do PLR. Além disso, relata ter sido aviltada, constrangida e humilhada, inclusive sendo levada à delegacia para prestar depoimento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Da análise do trecho do acórdão transcrito pela parte, não é possível aferir o contexto fático e as ações imputadas à reclamada que efetivamente configurem o assédio moral narrado pela reclamante recorrente. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista se limita a consignar que a parte reclamante agiu com negligência ao anotar sua senha de acesso em caderno de fácil alcance, permitindo o uso indevido por terceiros e o desvio de valores por ex-funcionário da empresa, o que teria justificado a suspensão disciplinar. Contudo, o fragmento não esclarece o contexto fático essencial, notadamente o tema discutido, que é o pedido de indenização por assédio moral supostamente sofrido em razão de chacotas e exposição após o fato ocorrido em 2016. Além disso, o texto transcrito não informa a tese da reclamante, a prova oral produzida nem o resultado da análise dessa prova pelo TRT, que concluiu pela não comprovação do assédio moral. O trecho é insuficiente porque a omissão de fatos e fundamentos relevantes impede a compreensão integral da controvérsia e dos motivos que levaram o Tribunal Regional a concluir que o assédio moral não ocorreu. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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