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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000457-73.2020.5.11.0010

Privatização: sociedade de economia mista sucedida por empresa privada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Privatização
  • Sociedade de economia mista sucedida por empresa privada
  • Desnecessidade de motivação
  • Reintegração indevida
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a parte agravada cumpriu todos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e das Súmulas nº 337, IV, e 296, I, do TST, além de não buscar a revisão de fatos e provas e não incorrendo em violação da cláusula de reserva de plenário. Ademais, a decisão agravada está em consonância com matéria pacificada no âmbito do TST, no sentido de que, tratando-se de dispensa ocorrida após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Nesta Corte Superior é pacífico o entendimento de que, diante da privatização, a atual empregadora não se submete mais aos princípios que regem a administração pública. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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