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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011244-58.2017.5.03.0021

Deserção do recurso ordinário: gratuidade de justiça

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Razões de agravo dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
  • Indica afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. RAZÕES DE AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011244-58.2017.5.03.0021, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e é AGRAVADA ROSÁLIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Inconformadas com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem as reclamadas o presente Agravo Interno. Sustentam as reclamadas que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto demonstrada a violação direta a dispositivos constitucionais. Renova a insurgência recursal acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica. Indica afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta pela parte reclamante, pugnando pela aplicação de multa à ora agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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