TSTRR 2397-57.2014.5.09.0651
Negativa de prestação jurisdicional: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim de instituição financeira
- Licitude
- Concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificando-se a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte agravante no tocante à matéria suscitada, deixa-se de apreciar a referida arguição, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 3º da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 4. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego em razão de entender que a parte autora desempenhava atividade-fim no tomador dos serviços. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " ficou comprovado que a reclamada adotou uma esdrúxula terceirização contratando um operador sem o devido registro em CTPS para oferecer seus produtos financiamentos de veículos dentro das concessionárias de veículos ". Pontuou que " depreende-se da prova oral, que o reclamante prestava serviços intermediando financiamentos para o reclamado. Tal fato indica que as atividades dele inseriam-se na dinâmica organizacional do Banco Fibra S.A., o que demonstra subordinação jurídica. Além do mais, a declaração da testemunha de que o reclamante utilizava ‘crachá do banco reclamado e uma pasta de trabalho, além de papéis com o timbre do banco reclamado’ reforça tal conclusão ". 3. Depreende-se claramente da leitura do acórdão regional que o reconhecimento do vínculo entre a parte autora e a parte recorrente decorreu exclusivamente em razão do exercício por aquela de atividades tipicamente bancárias, e não pelo preenchimento dos pressupostos previstos no art. 2º e 3º da CLT. De fato, a menção à suposta existência de tais requisitos encontra-se diretamente ligada à fundamentação quanto à ilicitude da terceirização. 4. Deveras, a subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo, mas sim à subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida no caso dos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 6. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 7. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 8. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da parte autora com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. Conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo réu, com o afastamento do vínculo de emprego entre o autor e o demandado, fica prejudicado o exame do recurso de revista do autor em que se discutia o período do reconhecimento do referido vínculo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro réu e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "reconhecimento de relação de emprego"; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo primeiro réu, por violação do art. 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar lícita a terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre o trabalhador e o banco réu (tomador de serviços) e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical, e reconhecer, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Por consectário, ficam afastadas da condenação as astreintes e a expedição de ofícios; e III - julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional