STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.144.678
Violação de domicílio: denúncia anônima detalhada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Violação de domicílio
- Denúncia anônima detalhada
- Abordagem de corréu no local indicado
- Informações corroboradas
- Fundadas razões
- Apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e armas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. ABORDAGEM DE CORRÉU NO LOCAL INDICADO. INFORMAÇÕES CORROBORADAS. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS. LICITUDE DAS PROVAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Presentes fundadas razões para o ingresso domiciliar, diante de denúncia anônima com riqueza de detalhes, abordagem de um dos indivíduos exatamente no local informado, em meio a mata, e informações prestadas que corroboraram o informe anônimo.
2. No local, apreensão de aproximadamente 800 pés de maconha, 600 mudas de até 30 cm, 365 pés entre 1,30 m e 2 m, grande quantidade de planta seca, três armas de fogo e dezenove munições.
3. Denúncia anônima detalhada, com a confirmação mínima pela equipe policial, constitui lastro objetivo suficiente para configurar fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), inexistindo violação do art. 157 do CPP.
4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante diante da violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.