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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001373-91.2024.5.17.0013

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o conhecimento do agravo de petição não depende do prévio pagamento das custas fixadas em execução de sentença, tendo em vista que estas devem ser pagas pelo executado ao final do processo, nos termos do art. 789-A da CLT. II. Dessa forma, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela parte executada por deserção, sob o fundamento de que “embora a Executada tenha apresentado a apólice do seguro-garantia de Id. 0faf1b4, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais”, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿deserção do agravo de petição ¿ pagamento das custas fixadas na execução¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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