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Jurisprudências

TSTRRAg 11898-03.2016.5.03.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA - INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO –TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO E APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. DAS AUTUAÇÕES REPETIDAS DAS MESMAS SUPOSTAS INFRAÇÕES –VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NON BIS IN IDEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do possível provimento do recurso de revista da recorrente no tópico " ação anulatória - invalidade do auto de infração - competência do Ministério do Trabalho e Emprego para reconhecer a existência de vínculo de emprego –terceirização de atividade-fim (tema 725 da tabela de repercussão geral do STF) ", resta prejudicada a análise dos temas . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA - INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO –TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). Cinge-se a controvérsia acerca da validade do auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, com reconhecimento de vínculo de emprego diante da declaração da ilicitude de terceirização. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para lavrar autos de infração que envolvem reconhecimento de terceirização ilícita. Destarte, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o Auditor-Fiscal do Trabalho possui competência para reconhecer a existência de vínculo de emprego no exercício de sua função fiscalizatória, sem que tal atuação configure usurpação da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, o caso dos autos envolve discussão sobre a regularidade do auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, consistente na aplicação de multa por terceirização ilícita de mão de obra. Tal fundamento para a lavratura do auto, porém, não encontra mais respaldo no ordenamento jurídico, resultando na sua invalidade. Isso porque o debate sobre a licitude da terceirização em atividade-fim encontra-se pacificada, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de repercussão geral, assim definido: "1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Nesse contexto, uma vez consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à licitude da terceirização em atividade-fim, não se sustenta a validade de auto de infração que reconhece vínculo de emprego com base na alegação de terceirização ilícita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRATO DE EMPREITADA –DONO DA OBRA - OJ 191 DA SDI-I DO TST. O Tribunal Regional afastou a aplicação da OJ 191 do TST à espécie, sob o fundamento de que " Os objetos dos referidos contratos referem-se a serviços e obras, quais sejam, abertura de mina, terraplanagem, construção de drenos e fornecimento de materiais(Id. 69230fd e Id. 36070b5), que servem ao incremento da atividade finalística desenvolvida pela autora ". Entendeu que " as atividades desempenhadas pelos trabalhadores empregados da Fagundes Construção e Mineração Ltda., na hipótese, inserem-se nos objetos dos contratos firmados entre as empresas. As obras executadas e os serviços prestados por força dos contratos em questão servem à consecução dos fins sociais da autora [A nglo American Minério de Ferro Brasil S.A.] ". No entanto, da leitura do acórdão recorrido é possível constatar que as empresas A nglo American Minério de Ferro Brasil S.A., ora recorrente, e Fagundes Construção e Mineração Ltda. celebraram contrato de empreitada para " serviços e obras, quais sejam, abertura de mina, terraplanagem, construção de drenos e fornecimento de materiais ". Constou que " A fundamentação do auto de infração n. 203.083.091, que analisou pormenorizadamente a natureza dos serviços prestados pelos empregados da empresa Fagundes Construção e Mineração Ltda, esclarece que ‘ Fagundes firmou com a Anglo 02 (dois) contratos de empreitada: o contrato de nº 4600000678, cujo objeto é a abertura de mina (pré-stripping) do empreendimento denominado Projeto Minas-Rio; e o contrato de nº 4600000873, cujo objeto é a execução de serviços de terraplanagem, construção de drenos de fundo e fornecimento de materiais a serem empregados na construção da infraestrutura da Pilha de Deposição de Estéril do empreendimento Minas-Rio’". Deflui-se, ainda, que o contrato celebrado entre as empresas consistiu em empreitada de caráter infraestrutural , não sendo a dona da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Trata-se do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST , nos seguintes termos: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora .". O referido verbete foi objeto de reanálise por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 em sua composição plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Ressalte-se que o contrato de empreitada celebrado entre as empresas é anterior a 11 de maio de 2017, de modo que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à dona da obra pela mera contratação de empreiteira, sem idoneidade econômico-financeira. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, 1. considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; e 2. dar-lhe provimento apenas no tema "ação anulatória - invalidade do auto de infração - competência do Ministério do Trabalho e Emprego para reconhecer a existência de vínculo de emprego" para determinar o processamento do recurso de revista. II) 1. conhecer do recurso de revista no tema "ação anulatória - invalidade do auto de infração - competência do Ministério do Trabalho e Emprego para reconhecer a existência de vínculo de emprego", por violação do art. 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a nulidade dos autos de infração objeto da presente demanda; 2. conhecer do recurso de revista no tema "contrato de empreitada - dono da obra - OJ 191 da SDI-I do TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada à empresa Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A., ora recorrente. Ante o provimento do recurso de revista no tema "ação anulatória - invalidade do auto de infração - competência do Ministério do Trabalho e Emprego para reconhecer a existência de vínculo de emprego", fica prejudicada a análise dos temas "lavratura dos autos de infração fora do local da inspeção e após o prazo de 24 horas", "das autuações repetidas das mesmas supostas infrações - violação ao princípio constitucional do non bis in idem" e "honorários advocatícios". Invertidos os ônus da sucumbência, dos quais fica isenta a ré (artigo 790-A, I, CLT).

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Multas e Demais Sanções; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Empreitada / Dono da Obra

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