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Jurisprudências

TSTDC 1001307-73.2025.5.00.0000

Dissídio coletivo de greve e reconvenção: empresa brasileira de correios e telégrafos e federações representantes dos empregados

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de greve e reconvenção
  • Rejeita-se o pedido a abusividade do movimento grevista
  • Cláusulas preexistentes e cláusulas históricas
  • Situação econômico-financeira da ect
  • Acolhimento e rejeição de cláusulas, caso a caso

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E RECONVENÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E FEDERAÇÕES REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA GREVE No que se refere ao pedido de declaração de abusividade da greve, o argumento central apresentado pela suscitante é a ausência de esgotamento da negociação prévia, porém não há como afirmar que não houve tentativa prévia de negociação, quando a própria suscitante relata uma negociação que perdurou quase cinco meses, inclusive com a instauração de RPP n.º 1001234-04.2025.5.00.0000 e amplos esforços conjuntos para se alcançar uma solução negociada. Por outro lado, embora no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000 tenha ficado consignado na ata de 16/12/2025 a solicitação de que os trabalhadores não realizassem paralisações durante o processo negocial, com a contrapartida patronal de manter no período diversos benefícios do ACT 2024/2025, tal ata estava em sigilo, que foi retirado apenas no dia 18/12/2025, de modo que as bases não estavam cientes da pendência de proposta. Do mesmo modo, havia uma expectativa fundada das bases de que o encerramento das negociações teria se dado em 15/12/2025. Registra-se que a greve não foi deflagrada pelas Federações (partes da RPP), mas pelos sindicatos locais. Por outro lado, quanto à deflagração de greve aprovada para o dia 23/12/2025, é incontroverso que esta se deu após a proposta extraída da audiência da RPP de 16/12/2025 ter sido rejeitada em assembleia por diversos sindicatos. Por fim, não há nos autos meios de verificar o alegado descumprimento do percentual mínimo de trabalhadores durante o período da greve. Rejeita-se o pedido a abusividade do movimento grevista. DESCONTO DOS DIAS PARADOS O art. 7º da Lei nº 7.783/1989 prevê que “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 670, definiu que os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e que, em regra, não serão remunerados, salvo na hipótese de a greve decorrer de atraso no pagamento dos servidores e/ou por outras situações excepcionais. Com base nessas diretrizes, esta SDC firmou o entendimento de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva ou não, a greve é considerada hipótese de suspensão do contrato de trabalho, de modo que o empregador, em regra, pode realizar os descontos dos dias não trabalhados (ROT-1001798-31.2022.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/04/2025). O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais, admitidas pela jurisprudência, a ensejar o pagamento dos dias relativos à paralisação. As partes não chegaram a um consenso sobre o desconto dos dias parados, as reinvindicações que ensejaram a paralisação relacionam-se apenas à estipulação de norma coletiva para o interregno 2025/2026 e a duração da greve foi inferior a 15 dias, não se enquadrando como greve de longa duração. Contudo, considerando a existência de precedente nesta Corte envolvendo as mesmas partes, também em greve de curta duração, deve ser aplicado o entendimento firmado no DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, para que os descontos sejam realizados de forma parcelada. Defere-se parcialmente o pedido de descontos de dias parados, de forma parcelada. CLÁUSULAS PREEXISTENTES E CLÁUSULAS HISTÓRICAS. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ECT. Quanto à existência de cláusulas históricas, tratando-se de Dissídio Coletivo posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a SDC, por maioria, consolidou o entendimento de que é inviável a reiteração de cláusulas, sob a perspectiva de "conquista histórica", em razão da ADPF 323 e da nova redação do art. 614, § 3º, da CLT (DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2021). No que concerne às normas preexistentes, o art. 114 da Constituição Federal, em seu § 2º, com a redação dada pela EC 45/2004, dispõe que, ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, de comum acordo, a Justiça do Trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. A esse respeito, a SDC do TST entende que tal norma preexistente, para fins de atendimento do disposto no art. 114, §2º, da Constituição Federal, é aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo (ROT-1001759-39.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2024). São esses, em linhas gerais, os parâmetros utilizados para a análise das cláusulas em debate neste dissídio coletivo, registrando-se que, não obstante ser notória a difícil situação financeira da Empresa suscitante, não há elementos nos autos que comprovem uma situação econômica radicalmente diferente daquela em que firmado o acordo coletivo do período imediatamente anterior. Acolhimento e rejeição de cláusulas, caso a caso.

Decisão

Acordam os Ministros : a ¿ por unanimidade, rejeitar as preliminares de ¿CERCEAMENTO DE DEFESA¿ e de ¿AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PARA FORMULAR CLÁUSULAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO¿, arguidas em contestação pelas reconvintes; b ¿ por unanimidade, declarar a manutenção da data-base da categoria; c ¿ por unanimidade, declarar a não abusividade do movimento grevista e autorizar o desconto da remuneração dos dias efetivamente parados, dividido em três parcelas mensais, sucessivas e iguais, o qual deverá ser apurado individualmente em relação a cada empregado e poderá englobar, de forma proporcional aos dias parados, todas as parcelas de natureza salarial pagas mensalmente ou, se adequando ao gerenciamento da empresa, a compensação dos dias de greve; d - por unanimidade, determinar a aplicação das condições previstas na presente sentença normativa a todos os empregados dos Correios (independentemente de serem ou não grevistas); e ¿ por maioria, analisar em conjunto o Dissídio Coletivo de Greve e as Reconvenções, para deferir total ou parcialmente as cláusulas seguintes, com os ajustes necessários conforme o caso, nos termos da fundamentação do voto da relatora: ¿ANISTIA¿, ¿APOSENTADOS(AS)¿, ¿ENFRENTAMENTO AOS ASSÉDIOS¿, ¿PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL E ENFRENTAMENTO AO RACISMO¿, ¿DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIAPN+¿, ¿DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA¿, ¿DOS DIREITOS GERACIONAIS¿, ¿GARANTIAS AO(À) EMPREGADO(A) ESTUDANTE¿, ¿LICENÇA ADOÇÃO¿ ¿LICENÇA PATERNIDADE¿, ¿ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA ¿ AADC¿, ¿LICENÇA MATERNIDADE E PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE¿, ¿ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER¿, ¿AFASTAMENTO ESPECIAL ATÉ ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO E/OU DA MÃE¿, ¿PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO¿, ¿SAÚDE DA MULHER E PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO¿, ¿ENFRENTAMENTO AO SEXISMO¿, ¿INCENTIVO E PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA LIDERANÇA DA EMPRESA¿, ¿NEGOCIAÇÃO COLETIVA¿, ¿PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO¿, ¿PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO¿, ¿LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS¿, ¿REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS¿, ¿REPASSE DAS MENSALIDADES DO SINDICATO¿, ¿ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS¿, ¿FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS¿, ¿QUADRO DE AVISOS¿, ¿ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO¿, ¿AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO¿, ¿COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIOS- CIPA¿, ¿EMPREGADO VIVENDO COM HIV¿, ¿ERGONOMIA NA EMPRESA¿, ¿FORNECIMENTO DE CAT¿, ¿ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO(À) EMPREGADO(A)¿, ¿REABILITAÇÃO PROFISSIONAL¿, ¿SAÚDE DO(A) EMPREGADO(A)¿, ¿EMPREGADO(A) INAPTO(A) PARA RETORNO AO TRABALHO¿, ¿DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA¿, ¿FROTA OPERACIONAL¿, ¿INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS¿, ¿JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES(AS) EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS¿, ¿REDIMENSIONAMENTO DE CARGA¿, ¿JORNADA DE TRABALHO NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS¿, ¿SEGURANÇA NA EMPRESA¿, ¿ACOMPANHANTE¿, ¿AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA¿, ¿REEMBOLSO CRECHE E REEMBOLSO BABÁ¿, ¿VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO¿, ¿ADIANTAMENTO DE FÉRIAS¿, ¿VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO IN ITINERE¿, ¿ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA¿, ¿GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA¿, ¿PAGAMENTO DE SALÁRIO¿, ¿PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS¿, ¿REAJUSTE SALARIAL E PERDAS E DANOS DOS TRABALHADORES (AS) ECETISTAS (percentual aplicado de 5,10%)¿, ¿ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS, ¿TRABALHO EM DIA DE REPOUSO¿, ¿CONCURSO PÚBLICO¿, ¿CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS¿, ¿DIREITO À AMPLA DEFESA¿, ¿PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS ¿ PLR¿, ¿PENALIDADE¿, ¿PROCESSAMENTO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO¿, ¿REGISTRO DE PONTO¿, ¿RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO¿, ¿MULTAS DE TRÂNSITO¿, ¿ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO ACORDO¿, ¿CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS¿, ¿VIGÊNCIA (1°de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026)¿, ¿GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES¿, ¿PROGRAMA HABITACIONAL¿, ¿PARCERIA COM AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS DOS(AS) EMPREGADOS(AS)¿, ¿TAXA NEGOCIAL E DESCONTO ASSISTENCIAL¿, ¿LIBERAÇÃO DE EMPREGADO ELEITO PARA CONSELHOS¿, ¿GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS¿, ¿TRABALHO NOS FINS DE SEMANA¿, ¿SITUAÇÃO EM CASO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU ESTADO DE EMERGÊNCIA¿; f ¿ por unanimidade, analisar em conjunto o Dissídio Coletivo de Greve e as Reconvenções, para indeferir a cláusula ¿PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO¿; g ¿ por unanimidade, indeferir os seguintes pedidos formulados pela FINDECT sob a denominação de ¿cláusulas históricas¿ ou cláusulas novas, que não constavam do ACT 2024/2025: ¿VALE CULTURA¿, ¿HORAS EXTRAS¿, ¿ADICIONAL NOTURNO¿, ¿TRANSPORTE NOTURNO¿, ¿INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE¿, ¿PREVENÇÃO DE DOENÇAS¿, ¿ANUÊNIOS¿, ¿ITENS DE PROTEÇÃO NO CASO DE BAIXA UMIDADE RELATIVA DO AR¿, ¿AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA¿, ¿REESTRUTURAÇÃO DO PCCS¿, ¿FÉRIAS¿, ¿FUNÇÕES¿, ¿INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS¿, ¿REDUÇÃO DE JORNADA OU TRABALHO REMOTO¿ e ¿ATIVIDADE ADMINISTRATIVA¿; h ¿ por unanimidade, indeferir os seguintes pedidos formulados pela FENTECT, que não constavam do ACT 2024/2025: ¿CONCESSÃO DE LICENÇAS/FOLGAS/AFASTAMENTOS¿, ¿COOPERATIVISMO/ EDUCAÇÃO FINANCEIRA¿, ¿ELEIÇÕES DIRETAS EM TODOS OS NÍVEIS DE DIREÇÃO DA ECT¿, ¿PLANTÃO AMBULATORIAL¿, ¿DA TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO INTERNO¿, ¿FIM DO DESVIO DE FUNÇÃO¿, ¿SEGURO E MANUTENÇÃO DA FROTA OPERACIONAL¿, ¿ITENS COMUNS A TODOS PROFISSIONAIS DA ECT QUE ATUAM DIRETA E INDIRETAMENTE COM A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)¿, GARANTIA AOS TRABALHADORES DE AGÊNCIAS DE CORREIOS, CTOS E CTCES¿, ¿DA JORNADA DE TRABALHO E TRABALHO REMOTO¿, ¿SISTEMA DE METAS ESTABELECIDOS PELA ECT E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SGPD, EPTC, GCR, ENTRE OUTROS¿, ¿TRANSPORTE NOTURNO¿, ¿VALE CULTURA¿, ¿ADICIONAL DE SUPORTE¿, ¿ADICIONAL DE FRONTEIRA¿, ¿ADICIONAL NOTURNO¿, ¿AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA¿, ¿ANUÊNIOS¿, ¿TRABALHADORES LOTADOS EM AGÊNCIA¿, ¿HORAS EXTRAS¿, ¿GRATIFICAÇÃO ISONÔMICA DE FUNÇÃO¿, ¿PAGAMENTO DE DIÁRIAS¿, ¿NÃO À PRIVATIZAÇÃO DA ECT¿, ¿DIREITO À COMUNICAÇÃO¿, ¿INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE¿, ¿PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS¿, ¿DO POSTALIS¿, ¿AUDITORIA DAS CONTAS GERAIS DA ECT¿, ¿RECURSOS HUMANOS (RH)¿, ¿ABONO DE DIAS DE PARALISAÇÃO¿; i ¿ por maioria, vencida a Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deferir parcialmente, nos termos do voto da relatora, as seguintes reivindicações das Federações, sem correspondência com o ACT 2024/2025, mas com previsão em lei ou tese vinculante: ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE IRR DO TST¿, ¿SEGURANÇA NO EMPREGO. TEMA 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿. j - vencida parcialmente a Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que fixava as condições de trabalho para 2025/2026, nos termos da contraproposta da Reconvinda, nos moldes da petição de fls. 29 a 59, em atenção aos critérios financeiros técnicos que orientaram a conduta da empresa estatal nas negociações coletivas; k - vencido parcialmente o Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho: quanto às cláusulas 32ª e 33ª, que admitiu a sua manutenção, mas condicionada a que o direito de oposição seja exercido perante a empresa no prazo de dez dias contados da divulgação da assinatura do acordo coletivo, antes de que o desconto seja feito; e quanto à reivindicação de cláusulas novas com base em lei ou precedentes vinculantes, no sentido de ser dispensável sua inclusão em sentença normativa, pois já serão exigíveis por força de lei e da jurisprudência vinculante; l ¿ acordado, conforme proposto pelas partes, que o prazo da vigência da sentença normativa será de um ano; m - determinado o retorno imediato dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir do dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco. Brasília, 30 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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