TSTRR 1000098-63.2016.5.02.0086
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de transporte de valores firmado entre as empresas reclamadas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de transporte de valores firmado entre as empresas reclamadas
- Natureza comercial
- Terceirização não caracterizada
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade do item IV da súmula n.º 331 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é a de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST nas hipóteses de contratação de transporte de valores, em razão da natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Corrija-se a autuação a fim de que conste como ¿recorrente¿ apenas o reclamante. Brasília, 11 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator