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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.485

Tráfico de drogas: nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão
  • Ausência
  • Dosimetria
  • Desclassificação
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.

1. No caso, não há que se falar em nulidade da prova produzida, uma vez que a busca e apreensão foi precedida de investigação prévia, amparada em fundadas suspeitas, e autorizada por decisão judicial devidamente motivada, observando-se os limites legais da medida.

2. Além disso, concluíram as instâncias de origem, após a análise do conjunto probatório formado pelas investigações policiais, dos depoimentos dos agentes públicos, dos laudos periciais e das circunstâncias em que se deu a apreensão, de maneira convergente e harmônica, que o réu mantinha sob sua guarda e em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, tanto no interior de sua residência quanto em área de mata contígua ao imóvel. Afastaram, diante desse cenário, qualquer hipótese de uso pessoal. Assim, a mudança da conclusão alcançada, de modo a desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado em tema de habeas corpus. Precedentes.

3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - aproximadamente 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de cocaína, além de maconha e crack -, quantidade essa que se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. Precedentes.

4. Não merece acolhimento a invocação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, por inexistir, nos termos assinalados pelas instâncias de origem, nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da reprimenda. Do mesmo modo, é incabível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que os entorpecentes e as munições foram apreendidos tanto no interior da residência do acusado quanto em área de mata por ele utilizada para a guarda de objetos ilícitos, evidenciando atuação direta e relevante na prática delitiva.

5. Por derradeiro, observa-se que custódia cautelar foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas e munições, bem como considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de condenação definitiva anterior em desfavor do réu também pelo crime de tráfico de entorpecentes. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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