TSTRRAg 10317-83.2018.5.15.0034
Atos processuais: ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atos processuais
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Dispensa de empregado com deficiência
- Contratação de substituto em condição semelhante
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, §1º, DA Lei nº 8.213/1991. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante, pessoa com deficiência, não detinha estabilidade provisória, estando sua dispensa condicionada apenas ao cumprimento do art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Registrou que a empresa comprovou a contratação de outra trabalhadora com deficiência para a mesma função no mesmo dia da comunicação do aviso-prévio, atendendo à exigência legal. 3. Diante desse contexto fático, concluiu pela inexistência de nulidade da dispensa e de dano moral indenizável, afastando a incidência da Súmula 443 do TST, por não vislumbrar a configuração de dispensa discriminatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação ao art. 145 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se nos autos se é devido o pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 450 desta Corte, em caso de atraso na remuneração das férias em descumprimento ao disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Questionado acerca da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a sua inconstitucionalidade, considerando inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso. Destacou, ainda, que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Constatado que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias, fundamentando-se na inobservância do prazo indicado no art. 145 da CLT e na Súmula nº 450 desta Corte, tem-se por contrariado o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501 AGR/SC. Nesse contexto, não mais subsistindo a fundamentação legal e jurisprudencial para a condenação da reclamada, o provimento do apelo para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. ?5. Logo, a Corte de Origem ao excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, " considerando que o autor, em caso de improcedência de algum ou de todos os pedidos formulados na inicial, não aufere qualquer proveito econômico, não há como ser enquadrado no dispositivo acima, para fins de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ", decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "férias - pagamento em dobro", por violação ao art. 125 da CLT e "honorários advocatícios sucumbências", por violação ao art. 791-A, § 4º da CLT e por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT e, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que os honorários de advogado, fixados no percentual de 5%, sobre os pedidos nos quais restou integralmente sucumbente devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional