STJAgRg no REsp 2.022.637
Prescrição da pretensão punitiva estatal: suspensão condicional do processo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva estatal
- Suspensão condicional do processo
- Recebimento da denúncia
- Suposto tumulto processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTO TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO DEPENDEM DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.
2. A tese defensiva de consumação da prescrição retroativa se arvora na premissa de que houve vício processual na decisão judicial que tornou sem efeito a anterior decisão de recebimento da denúncia e, também, de que o recebimento da denúncia deve necessariamente preceder a designação da audiência para a proposta de suspensão condicional do processo. Essa causa de pedir, contudo, só foi aventada, pela primeira vez, nas razões do próprio recurso especial, de modo que não foi mencionada nem decidida em primeira ou segunda instância.
3. O recorrente suscitou a tese da prescrição nos embargos de declaração, mas o Tribunal de origem se limitou a afastar a prescrição considerando como termo inicial da prescrição a data do segundo recebimento da denúncia, sem analisar a tese defensiva de que tal decisão era nula e de que o recebimento da denúncia deve sempre a designação da audiência para a proposta de suspensão condicional do processo.
4. Não houve apreciação da tese central do recurso especial pela instância precedente, de modo a fazer incidir as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
5. A prescrição em si é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mas, no escopo do recurso especial, por se tratar de recurso excepcional que pretende a preservação da higidez da ordem jurídica infraconstitucional, e a uniformidade da interpretação sobre a legislação federal, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela própria Constituição e pela lei, notadamente o prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Não há falar em concessão de habeas corpus de ofício quando não evidente, de plano, o constrangimento ilegal.
7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
8. Agravo regimental não provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.