TSTAIRR 20273-62.2018.5.04.0121
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, quais sejam, não resultaram observados, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Consigne-se que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; e a transcrição do relatório da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, quais sejam, não resultaram observados, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A, do art. 896 da CLT, a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Consigne-se que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; e a transcrição do relatório da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não há falar em exame da questão atinente ao mérito do tópico recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira ré e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico