TSTAg-Ag-RRAg 1001627-06.2022.5.02.0055
Prescrição: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Execução individual de sentença coletiva
- Actio nata
- Prosseguimento da execução nos autos da ação coletiva
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACTIO NATA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PELO REGIONAL, POR MEIO DE ATO FORMAL, DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. III. Contudo, no caso concreto, considerando as premissas constantes no acórdão regional, de que havia se iniciado a execução nos autos principais, mas, em 09/05/2022 foi proferida decisão determinado no âmbito Regional que as execuções fossem ajuizadas de forma individual, a actio nata deve se dar a nesta data. Dessa forma, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/11/2022, foi respeitado o prazo prescricional bienal, contado a partir da determinação de individualização da pretensão executiva pelo Regional (09/05/2022). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator