TSTAg-AIRR 0020885-46.2021.5.04.0007
Reversão da justa causa: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reversão da justa causa
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Diferença salarial
- Período de afastamento
- Reintegração
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DIFERENÇA SALARIAL – PERÍODO DE AFASTAMENTO – REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que adotou os fundamentos lançados no despacho denegatório para justificar o não provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a apresentar apelo genérico, por meio do qual, sem renovar ou identificar as matérias recorridas, alega que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório e que atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora