TSTAIRR 0010049-87.2023.5.15.0152
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não impuganação da decisão
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGANAÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, sob o fundamento de que a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar provimento ao seu recurso ordinário, restando desatendida, portanto, a exigência do inciso I do citado dispositivo. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a recorrente não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator