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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000141-56.2024.5.17.0009

Intervalo intrajornada: decisão denegatória fundamentada na súmula n. 422, i, do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Decisão denegatória fundamentada na súmula n. 422, i, do TST
  • Não impugnação do fundamento da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do óbice da súmula n. 422, i, do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 422, I, DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à gratificação especial, ao enquadramento funcional e à equiparação salarial. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão de “deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST”. 5. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna, uma vez mais, deficiente a fundamentação do apelo. 6. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a parte agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de março de 2026.

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