TSTAg-EDCiv-RR 0001410-66.2023.5.12.0022
Gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Horas de sobreaviso
- Supressão
- Aplicação analógica
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. HORAS DE SOBREAVISO. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, NO PARTICULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, verifica-se que a decisão agravada está em sintonia com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 21 de IRR, o que fulmina a pretensão recursal. II. Por outro lado, quanto à “aplicação analógica da Súmula 291 do TST às horas de sobreaviso”, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, reforça-se a que esta Corte Superior admite a aplicação da Súmula n° 291 do TST, por analogia, aos casos de supressão de horas de sobreaviso habitualmente percebidas, tal como no presente processo. Inclusive, na decisão agravada foram transcritos precedentes de todas as Turmas do TST referendando a aplicação analógica no enunciado sumulado em discussão. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator