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Jurisprudências

TSTAIRR 0020191-82.2022.5.04.0382

Duração de trabalho: compensação de jornada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Duração de trabalho
  • Compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Norma coletiva
  • Transcrição de trecho insuficiente e sem cotejo
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE E SEM COTEJO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Na hipótese, verifica-se que a insurgência não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão regional, notadamente aquele relativo à ineficácia prática do regime compensatório, circunstância suficiente para obstar o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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