TSTAIRR 0020191-82.2022.5.04.0382
Duração de trabalho: compensação de jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Duração de trabalho
- Compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Transcrição de trecho insuficiente e sem cotejo
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE E SEM COTEJO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Na hipótese, verifica-se que a insurgência não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão regional, notadamente aquele relativo à ineficácia prática do regime compensatório, circunstância suficiente para obstar o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator