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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000675-93.2022.5.23.0076

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, notadamente a prova pericial, reconheceu o nexo concausal entre a moléstia do trabalhador e as atividades desenvolvidas no ambiente laboral, e majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao fundamento de que “é inequívoco o sofrimento e transtorno psíquico causado ao reclamante em decorrência das patologias que lhe acometeram devido ao labor, reduzindo parcial e provisoriamente sua capacidade para o trabalho”. Esclareceu ainda que “por se tratar de um prejuízo imaterial, a prova da efetiva ocorrência do dano moral é desnecessária, bastando que seja comprovado o fato ofensivo do qual decorre, visto que esse tipo de dano existe in re ipsa”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte recorrente não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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