TSTAg-AIRR 0000182-66.2024.5.08.0108
Reconhecimento da relação de emprego: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Reclamada suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Reclamante não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, o Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a apontar que não pretende o reexame de fatos e provas e que o recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator