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Jurisprudências

TSTAIRR 0001174-15.2014.5.09.0863

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Exequente
  • Cálculos de liquidação
  • Vantagens pessoais (rubricas vp 062 e vp 092)
  • Período de apuração
  • Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA CARGO EM COMISSÃO. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS VP 062 E VP 092). PERÍODO DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que as diferenças salariais deferidas no título executivo devem ser apuradas no período posterior a 2008, já que os valores atinentes às vantagens pessoais foram incorporadas à remuneração, sendo pagas juntamente com o salário padrão, em valores inferiores aos devidos. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT determinou a apuração das diferenças salariais das vantagens pessoais (062 e 092), decorrentes da integração da verba relativa ao exercício de cargo em comissão, até junho de 2008, período do último pagamento das respectivas rubricas. Para tanto, o Colegiado explicou que “o titulo executivo limitou-se a determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão das verbas relativas ao cargo em comissão no cálculo das vantagens pessoais ‘VP-GIP-Tempo de Serviço’ (rubrica 062) e ‘VP GIP/Sem Salário + Função’ (rubrica 092), não tendo havido qualquer ressalva quanto à supressão ou à incorporação dessas vantagens pessoais”. Observou que “em razão da nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) proposta pela executada, as vantagens pessoais 062 e 092 foram incorporadas ao salário padrão dos empregados, sendo que a partir de julho/2008, foi suprimido o pagamento destas rubricas, conforme se observa nos recibos salariais do período correspondente da exequente (fls. 1152 e seguintes)”. Ainda destacou que “não houve qualquer discussão no título executivo quanto à ilegalidade da supressão/incorporação dessas vantagens pessoais no salário-padrão, não sendo possível inovação sobre o tema nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada”. Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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