TSTAIRR 1002337-79.2023.5.02.0511
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
- Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O despacho de admissibilidade apontou como óbice ao processamento do recurso de revista o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, registrando que o ente público transcreveu trecho de acórdão estranho a estes autos para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. O ora agravante, todavia, enfrenta óbice diverso do apontado no despacho, deixando de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de seguimento do seu apelo (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). 3. Como o Estado reclamado não apresentou argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não restou verificada a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento; e II) determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora