Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRHC 235.046

Prisão civil por alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.

2. A controvérsia consiste em definir a existência de ilegalidade no decreto prisional em execução de alimentos diante de alegações de impossibilidade de pagamento, enfermidade, perda de urgência e guarda de outro filho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão civil é ilegal ante a alegada impossibilidade fática de pagamento, perda de urgência do débito e pedido de conversão em prisão domiciliar por situação de doença grave e por guarda de filho menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme a jurisprudência do STJ, pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução.

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática como condição econômica, suficiência de depósitos parciais ou justificativas de impossibilidade de pagamento.

6. Consoante a jurisprudência do STJ, problemas de saúde não infirmam a legalidade da prisão civil, tendo relevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo Juízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o seu acompanhamento médico, o que não ficou comprovado de plano.

7. Não se aplica o art. 318, V, do CPP por analogia, porque inexiste filho de até 12 anos sob guarda ou indicação de que o adolescente é pessoa com deficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso ordinário desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 3. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 7º; CPP, art. 318, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, HC n. 771.930/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, HC n. 993.240/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2020; STJ, RHC n. 90.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017; STJ, HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no RHC n. 217.957/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014.

Tese

"1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 3. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.