Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001162-30.2022.5.02.0044

Asm (2ª reclamada): deserção do recurso ordinário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Asm (2ª reclamada)
  • Deserção do recurso ordinário
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM (2ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica. Corte a quo concluiu não ter a reclamada comprovado sua condição de entidade filantrópica. Consignou que "a reclamada não trouxe qualquer documento apto a comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para efetuar o recolhimento das custas processuais". Concluiu não ser o caso de observância do regramento disposto no art. 99, §2º, do CPC e, tampouco, da OJ 269 da SBDI-1 do TST, “na medida que não se trata de requerimento de concessão da justiça gratuita formulada, em sede recursal, mas pretensão de reforma da sentença de origem”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (3º RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação restringe-se às verbas rescisórias e a responsabilidade subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da Associacao Saude em Movimento ¿ ASM (2ª reclamada); II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿, conhecer do recurso de revista do Município de São Paulo (3º reclamado), por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Município de São Paulo, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§ 2º e 4º da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, não se aplicando à autora a suspensão de exigibilidade prevista na decisão do STF na Ação Direta de inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), porquanto indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita na sentença (fl. 797), sem que tenha havido recurso. Mantido o valor da condenação. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.