TSTIncJulgRREmbRep 0010283-53.2021.5.15.0083
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Pessoa jurídica
- Comprovação da condição de entidade filantrópica
- Isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT)
- Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, § 10, DA CLT). CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e a divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010283-53.2021.5.15.0083, em que é RECORRENTE HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e é RECORRIDA NAYARA MOLINA CARVALHO. Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros distingue entidades filantrópicas de entidades beneficentes, sendo que estas não possuem direito à isenção do depósito recursal, uma vez que podem receber remuneração pelos serviços prestados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao registrar que ela não comprovou ser entidade filantrópica e que seu pedido de renovação do certificado CEBAS constava como "pendente de análise". Desse modo, para verificar se a reclamada realmente se enquadra como entidade filantrópica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, pois o documento CEBAS, atualizado ou não, por si só, não seria suficiente para tal comprovação. Incide a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024. Grifos acrescidos.) Todavia, observa-se a necessidade de um debate amplo, aprofundado e democrático quanto aos critérios diferenciais objetivos de caracterização da natureza filantrópica da entidade, abordando a certificação e fontes de custeio, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior: ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No entender desta e. 7ª Turma, o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o caráter filantrópico da entidade. Assim, cabe a devolução do depósito recursal. Recurso ordinário da parte ré provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000166-70.2024.5.09.0016. Relator(a): ANA CAROLINA ZAINA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yWWWRf.) ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO. ISENTA DO DEVER DE GARANTIR INTEGRALMENTE O JUÍZO. Prevalece nesta Eg. Terceira Turma o entendimento de que o certificado CEBAS é o suficiente para enquadrar as empresas na condição de entidade filantrópica e isentá-las da exigência de garantia do juízo, conforme previsto no artigo 884, § 6º, da CLT. (TRT-18 - AP: 0010858- 02.2021.5.18.0011, Relator: SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA. Disponível em https://pje.trt18.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010858-02.2021.5.18.0011/2#ed24fe4 A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0010283-53.2021.5.15.0083 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST