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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000984-92.2018.5.19.0003

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Executados, que versava sobre negativa de vigência aos arts. 158 da Lei 6.404/76, 8º, § 1º, da CLT e 49-A e 50 do CC e desconsideração da personalidade jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST, do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e do não enquadramento do caso no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.818,18 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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