TSTAIRR 0011039-67.2024.5.03.0026
Execução: redução de 30% ao valor da pensão vitalícia paga em parcela única
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redução de 30% ao valor da pensão vitalícia paga em parcela única
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Este, porém, não é o caso dos autos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DE 30% AO VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Em nenhum trecho de seu arrazoado a parte investe contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO NO QUAL AS CONCLUSÕES DA FUNDAMENTAÇÃO E DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA INDICARAM O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOBRE O ÚLTIMO SALÁRIO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A MENÇÃO À REMUNERAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONSTOU APENAS DE UM TRECHO ISOLADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO CORRESPONDE AQUILO QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nas suas razões de recurso de revista, a parte reclamante sustentou que o cerne da controvérsia reside na aplicação da teoria substancialista da coisa julgada para solucionar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão exequenda. Destaca que o TRT da 3ª Região reconheceu a divergência entre a fundamentação, que estabelecia a indenização por danos materiais com base em 50% da última remuneração obreira, e o dispositivo, que mencionava o último salário mensal. Sustenta que, diante dessa contradição, a teoria substancialista deveria ter sido aplicada para privilegiar a fundamentação, que expressava a real intenção do julgado. Alega que a recusa do TRT em adotar essa teoria, sob a justificativa de preservar a coisa julgada, resultou em uma interpretação formalista que desconsidera o conteúdo decisório substancial da decisão. A teoria da coisa julgada substancial se aplica quando há omissão ou mero equívoco na parte dispositiva do julgado quanto ao provimento jurisdicional efetivamente constante na decisão exequenda. Nesse contexto é que, na aferição da coisa julgada, leva-se em conta não apenas a parte dispositiva da decisão exequenda, mas a fundamentação na qual a matéria tenha sido efetivamente decidida. Este, porém, não é o caso dos autos. O TRT registrou que a remuneração como base de cálculo da indenização foi mencionada brevemente e em passagem isolada da fundamentação da decisão exequenda. A Corte regional destacou que a conclusão da fundamentação e a parte dispositiva da decisão exequenda determinaram expressamente o uso do salário como base de cálculo da indenização. Assim, o Colegiado concluiu que a coisa julgada a ser levada em consideração no caso concreto é aquela que determinou o salário como base de calculo da indenização. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, ao priorizar o comando que fixou o salário como base de cálculo — em detrimento de menção isolada à remuneração —, o Tribunal de origem limitou-se a interpretar a decisão exequenda, com o intuito de garantir fiel execução ao título. Nesse passo, se a verificação de eventual ofensa à coisa julgada exige o prévio exame interpretativo do comando exequendo, não se configura a ofensa direta e literal à Constituição exigida nesta fase processual. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da exequente. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora