TSTARR 1000294-42.2018.5.02.0707
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras –intervalo intrajornada –ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras –intervalo intrajornada –ônus da prova
- Adicional de periculosidade
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA –ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que o reclamante, tendo em vista o seu ônus probatório de desconstituir os cartões de ponto carreados aos autos, desincumbiu-se de demonstrar a fruição irregular do intervalo intrajornada, de modo que restaram inválidos os referidos controles. Note-se que, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, concluiu que o reclamante faz jus às horas extras decorrentes dos intervalos intrajornadas não usufruídos com regularidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de que o reclamante gozava do intervalo intrajornada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO –TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO –AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO –PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária