TSTAg-AIRR 0000555-17.2022.5.09.0892
Possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial no caso de jornada reduzida de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Incidência do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL NO CASO DE JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial no caso de jornada reduzida de trabalho. No caso, o Regional de origem concluiu que: a) no início do vínculo de emprego (1º/4/2020 a 30/9/2020), a reclamante trabalhava um dia, durante 3 horas, depois usufruía 2 dias de folga; e b) a partir de 1º/10/2020, a reclamante trabalhava um dia, durante 5 horas, depois usufruía 2 dias de folga. Outrossim, a Corte a quo consignou que havia negociação coletiva prevendo piso salarial mensal de R$ 1.810,46 até dezembro de 2021, para jornada de 44h semanais, e, posteriormente, o salário mensal passou a ser de R$ 2.046,00, conforme confissão da parte reclamada e contracheque juntado aos autos. Ademais, o Regional de origem destacou que “na contratação houve pactuação de salário de R$ 600,00 (...), e que este é mais benéfico à autora, em razão das jornadas acima reconhecidas”. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecido que “o valor de R$ 1.810,46 teve vigência até 31/12/2021 e, a partir de janeiro de 2022, o piso da categoria passou para o valor de R$ 2.046,00 de forma mensal, sem fazer qualquer vinculação a jornada trabalhada” esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que, para se chegar à essa conclusão, de que não deve haver vinculação da proporcionalidade da jornada ao piso salarial, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, destacando-se o registro no acórdão recorrido de que o piso salarial deve ser “considerado para a jornada de 44 horas”. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento consolidado desta Corte, de que, “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado” (item I da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SbDI-1 do TST). Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, o agravo está desfundamentado, porquanto a parte não ataca os fundamentos adotados na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, bem como do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, em razão da ausência de cotejo analítico entre as razões recursais e os termos do acórdão regional recorrido. Incidência do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial no caso de jornada reduzida de trabalho¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, e não conhecer do agravo quanto ao tema ¿pretensão de indenização por danos morais decorrentes de atraso no pagamento do salário e descumprimento de promessa de contratação¿, porque desfundamentado. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator