TSTAg-AIRR 0000215-24.2020.5.13.0022
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se a reiterar as questões de fundo
- Horas extras
- Trabalho externo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na caso dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO - CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese, por meio de acórdão anterior, esta Turma proveu o recurso de revista do reclamante para afastar o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT, com determinação de retorno dos autos à origem para o julgamento do pedido de horas extras. 2.2. Dispõe o art. 836 da CLT, peremptoriamente, que “é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória...”. Da mesma forma, o art. 505 do CPC prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo as exceções previstas em seus incisos, razão pela qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora