TSTRR-RRAg-RR-Ag-EDCiv-RR 0001275-65.2023.5.09.0013
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Reversão da justa causa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em outro tema, deixo de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 462 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 462 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no §6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I), por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 462 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas e ônus da sucumbência inalterados; IV) determina-se a reautuação dos autos para que conste como Agravante MAKSON TEIXEIRA RODRIGUES e Agravado SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA.. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora