TSTRR 0010003-31.2022.5.15.0024
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Horas in itinere empregado rural
- Aplicação do art. 58, § 2º, da CLT
- Contrato de trabalho celebrado após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aos empregados rurais. O Tribunal Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação às horas in itinere, não se aplicam aos trabalhadores rurais. Observa-se que o contrato de trabalho do empregado vigorou inteiramente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho firmados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive aos trabalhadores rurais. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e, portanto, deve-se reconhecer a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas in Itinere Empregado Rural. Aplicação do art. 58, § 2º, da CLT. Contrato de trabalho celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido das horas in itinere. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator