TSTAg-AIRR 1000148-46.2021.5.02.0464
Quitação geral: adicional de insalubridade e periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Quitação geral
- Adicional de insalubridade e periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PDV. QUITAÇÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) o óbice do art. 896, § 7º, e da Súmula nº 333 do TST em relação à quitação geral do PDV, uma vez que a hipótese dos autos atrai a aplicação da Orientações Jurisprudenciais nº 270 e 356 da SbDI-1 do TST; (ii) o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade com base no conjunto fático-probatório dos autos. 3. A agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática quanto aos temas devolvidos, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator