TSTAg-AIRR 0000009-57.2023.5.17.0001
Dispensa de empregado reabilitado: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado reabilitado
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não comprovado o cumprimento do disposto no art. 93, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.213/91, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a reclamada juntou documentos comprobatórios do cumprimento da cota legal no Id. 2f55112, atendendo ao disposto no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência