TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020910-80.2023.5.04.0333
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: intuito protelatório reconhecido pela eg
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Intuito protelatório reconhecido pela eg
- Turma
- Arestos inespecíficos (súmula 296, i, do TST)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DE LISTA COM O NOME DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DESSES FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator