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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1336-88.2015.5.05.0021

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia judicial apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • SUSEP e no seu Anexo VI
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA COELBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2917. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O art. 896, § 11, da CLT estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixou requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . Indica, portanto, que se trata de formalidades essenciais à validade do ato. No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do recurso de revista não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Conforme bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato , o que não é o caso dos autos . Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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