STJAgRg no REsp 2.158.696
Dosimetria: furto tentado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Dosimetria
- Furto tentado
- Quantum de redução
- Iter criminis percorrido quase integralmente
- Regime de cumprimento de pena mais gravoso
- Motivação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO TENTADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante foi surpreendido já na posse da res furtiva, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.
2. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.