STFRcl 94.158 AgR
Fornecimento de medicação: repartição de competências
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicação
- Repartição de competências
- Modulação de efeitos
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Observância
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante ausência de identidade material com o objeto do Tema 6/RG, bem assim a inocorrência de transgressão às diretrizes extraídas das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como do Tema 1.234/RG.
2. A parte agravante afirma competir exclusivamente à União o fornecimento de medicamento incorporado integrante do Grupo de Financiamento 1A do Ceaf, independentemente da modulação dos efeitos do Tema 1.234/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a modulação de efeitos operada no Tema 1.234/RG, cabe direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento à União, mediante deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; já no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.
5. Em regra, compete à União o fornecimento de medicamentos incorporados do Grupo 1A do Ceaf, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo.
6. Uma vez abarcado o caso pela modulação temporal de efeitos determinada no Tema 1.234/RG, mostram-se inadequados a inclusão da União no polo passivo da lide e o deslocamento da competência ao Juízo Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.