TSTRR 0000691-89.2022.5.06.0021
Procedimento sumaríssimo: empresa pública
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Empresa pública
- Ausência de comprovação de insuficiência financeira
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à gratuidade de justiça, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, conforme o conjunto probatório, de que a empresa pública não comprovou a situação de miserabilidade jurídica, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão está em harmonia com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora