TSTRR-Ag 10203-72.2018.5.03.0069
Ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido
- Desnecessidade de demonstração de prejuízo
- Nulidade configurada
- Reconhecimento
- Dirigente Sindical
- Litigância de Má-Fé
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, gera nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão, independentemente de demonstração de prejuízo, de modo que, nesses casos, é necessário o retorno dos autos à origem, para a juntada do voto vencido e nova publicação. II. Assim, tendo em vista que não houve a juntada do voto vencido na publicação do acórdão regional, acolhe-se a alegação de nulidade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido, e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para o saneamento do vício, com a nova publicação de acordão regional que contenha o voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, restituindo-se às partes o prazo para a interposição do recurso de revista. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Indexação
Dirigente Sindical; Litigância de Má-Fé; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência