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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001141-47.2017.5.05.0017

Execução: da conversão em pecúnia da metade da licença prêmio

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Da conversão em pecúnia da metade da licença prêmio
  • Complementação das custas processuais
  • Alegação de ofensa ao princípio da legalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA METADE DA LICENÇA PRÊMIO. DOS REFLEXOS DA PARCELA VAPAS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a indicação de divergência interpretativa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual não ofende o princípio da legalidade a adequação do valor das custas processuais na execução, quando a finalidade é complementar o valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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