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Jurisprudências

TSTRR 1000577-54.2021.5.02.0612

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT atribuiu à parte reclamante o ônus de demonstrar a falha na fiscalização da prestadora de serviços, o que está em consonância com o bloco de teses firmado pelo STF acerca do tema (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). 4. Registrou, ademais, que "não há que se cogitar na responsabilização da Municipalidade, eis que não verificada a sua conduta culposa", bem como que "a 1ª reclamada rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando o 2º réu descredenciou a empregadora e deixou de lhe repassar valores, evidenciando, pois, a efetiva fiscalização" (Súmula 126 do TST). 5. Por fim, a tese de descumprimento contratual de repasses do ente público para a quitação de verbas rescisórias dos terceirizados não foi prequestionada (Súmula 297, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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