TSTRR 1001453-97.2023.5.02.0463
Benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Pessoa física
- Incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora
- Previsão em norma coletiva
- Diferenças indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a sentença e indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que a reclamante percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou os termos da Súmula nº 463, I. 5. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, impõe-se a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia diz respeito ao pagamento de DSR no caso em que tal parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado e prevista em norma coletiva da reclamada VOLKSWAGEN. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a norma coletiva da Volkswagen, tratando de inclusão do repouso semanal remunerado no salário-base dos empregados, torna indevida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, na medida em essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional disse que o instrumento coletivo da reclamada inclui o descanso semanal remunerado no valor do salário-hora. Acrescentou, conforme jurisprudência desta Corte Superior, que deferir as verbas da maneira como requerida na inicial acarretaria aumento salarial indevido, implicando bis in idem, indeferindo, assim, os referidos pagamentos de DSR. 4. O Colegiado de origem ainda assentou que a modificação da forma de incorporação dos DSRs ao salário-hora somente poderia ocorrer mediante negociação coletiva que estabelecesse novas condições para a quitação da verba trabalhista, o que não se verificou no caso, não se tratando de hipótese de ultratividade da norma. Destacou, por fim, que a norma coletiva em análise não suprimiu ou modificou direitos trabalhistas, limitando-se a alterar a sistemática de apuração da remuneração, com a incorporação dos DSRs ao salário-hora com o objetivo de simplificar a administração dos pagamentos, sem qualquer prejuízo ao trabalhador ou alteração em sua remuneração final. 5. No que se refere à alegação da parte reclamante de que faz jus ao pagamento dos DSR’s no período imprescrito, vez que as normas coletivas posteriores a 2003 não previram a incorporação dos DSR’s no salário-hora, constou do acórdão regional que a Reclamante não demonstrou tenha havido redução do salário-hora pela desincorporação do valor dos DSR's, em relação aos períodos cujos instrumentos coletivos não tiveram reproduzida a cláusula de incorporação do DSR's no salário-hora, tornando fática a questão. Dessa forma, não há como ser reconhecida a verba pleiteada, insuperáveis os dados fáticos de que se valeu o Regional (Súmula 126). 6. Ademais, referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, o que implica a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. III ¿ Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista no tema ¿INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA¿. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator