TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0100723-68.2021.5.01.0024
Ausência de exame do recurso de agravo interposto pela parte
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Ausência de exame do recurso de agravo interposto pela parte
- Execução
- Honorários sucumbenciais
- Matéria de cunho infraconstitucional
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
- Julgados
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE. Insurge-se a reclamante alegando que, por erro na autuação, seu recurso de agravo não fora examinado. De fato, verifica-se que a parte interpôs recurso de agravo e o apelo não foi examinado pela Turma. Necessário, pois, o provimento dos embargos para proceder ao julgamento do agravo da embargante. Embargos de declaração providos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é cabível honorário sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença coletiva. Ocorre que o exame da controvérsia não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Julgados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando erro material, determinar a reautuação dos autos e o proceder, desde logo, no exame do agravo da reclamante; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora