STFARE 1.531.425 ED
Legitimidade do Ministério Público do Trabalho: princípio da proteção integral do menor
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Legitimidade do Ministério Público do Trabalho
- Princípio da proteção integral do menor
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Princípio da proteção integral do menor. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor recurso em favor de menor representado por sua genitora em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber (i) se a existência de acordo homologado entre as partes configura omissão no acórdão embargado, justificando a alteração do julgamento; e (ii) se o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para recorrer em defesa dos interesses do menor afronta a legislação aplicável.
III. Razões de decidir
3. Reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para apresentar recurso pelo menor.
4. O fato superveniente alegado (a realização de acordo entre as partes) não altera a questão central do processo, que reside no reconhecimento da legitimidade do Parquet para atuar em defesa dos interesses do menor, independentemente da atuação de seu representante legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127, 129; ECA, art. 201, VIII; CLT, art. 793.
Jurisprudência relevante citada: Tema 339, ADI 4.878, AI 761.084 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.